
TRP restringe perdão da Lei 38-A/2023: multa acima de 120 dias não “desconta”, fica fora
O TRP interpretou de forma restritiva o perdão da Lei n.º 38-A/2023: o limite “até 120 dias” é condição de elegibilidade, não uma quota de abatimento. Assim, pena de multa superior a 120 dias (ex.: 270 dias) não é parcialmente perdoada.
O problema (contexto prático)
Com a entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023 (medidas de clemência associadas à “amnistia”), surgiu uma dúvida muito prática na execução penal: quando a pena de multa é superior a 120 dias, dá para “perdoar” só 120 e cumprir o resto?
Essa leitura virou estratégia comum em incidentes de execução e pedidos de aplicação da lei mais favorável, principalmente em processos em que a multa substitui pena de prisão e em crimes económicos/fiscais.
O que o tribunal decidiu (tese/ratio)
O TRP fixou um entendimento rigoroso sobre o perdão de penas de multa previsto na Lei n.º 38-A/2023:
1) “Até 120 dias” é limite de elegibilidade, não “quota de abate”
O tribunal entendeu que não se pode descontar/perdoar parcialmente uma multa superior a 120 dias. O “até 120 dias” funciona como filtro: só entram no perdão as multas cujo quantitativo (número de dias) esteja dentro desse teto.
Em consequência, uma multa de 270 dias, por exemplo, não está perdoada, nem sequer em parte.
2) Justificativa: a medida da pena reflete gravidade e culpa
A decisão reforça que o número de dias de multa é expressão da gravidade do crime e da culpa do agente. Se ultrapassa 120 dias, o legislador terá sinalizado que a infração é grave o suficiente para desaconselhar a clemência.
3) Contexto do caso (sem “atalho” pelo perdão)
No caso analisado, o tribunal tratou também de matéria de dolo e prova indiciária (afastando explicação alternativa plausível) e enquadrou a aplicação do regime mais favorável (lei nova) quanto a aspetos do regime sancionatório. Mas, especificamente quanto ao perdão, concluiu que a pena de multa aplicada em substituição (270 dias) não beneficia do perdão por exceder o limite.
Por que isso importa na prática (impacto)
Para defesa: pedidos automáticos de “perdão de 120 dias” em multas maiores tendem a falhar neste entendimento. Se a multa ultrapassa o teto, a discussão precisa mudar de foco (ex.: medida concreta da pena, substituição, pagamento em prestações, etc., conforme o caso).
Para execução: evita cálculos “proporcionais” e padroniza o critério objetivo de elegibilidade.
Para estratégia em crimes fiscais/económicos: a decisão endurece a expectativa de benefício quando as penas de multa são elevadas (o que é comum em condenações mais gravosas).
Checklist rápido (5–8 bullets)
Identifique o número de dias da pena de multa (é isso que interessa para o teto, não o valor total).
Se a multa for superior a 120 dias, considere que, por este entendimento, ela fica fora do perdão (sem abatimento parcial).
Verifique se a multa foi aplicada como substituição da prisão: isso não altera, por si só, a regra do limite.
Evite fundamentar o pedido como “desconto de 120”: trate o limite como elegibilidade (ou discuta outra via).
Se estiver na execução, alinhe cálculos e requerimentos com a leitura “tudo ou nada” do teto.
Quando aplicável, centre a estratégia na redução da medida concreta (dias) para dentro do limite, se houver base legal e factual para isso.
Documente bem a situação económica e a forma de cumprimento (ex.: prestações), se o perdão não for viável.
Como usar isso numa pesquisa no JurisPT
No JurisPT, combine “TRP” com “Lei 38-A/2023” e “até 120 dias” para localizar decisões sobre o alcance do perdão de multa. Também vale pesquisar “perdão de penas de multa” + “quota de abate” para encontrar julgados que rejeitam o abatimento parcial em multas acima do teto.
Acórdãos relacionados
Sumário (elaborado pelo relator): I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial, desde que, neste caso, as partes (estando em causa direitos disponíveis) possam celebrar transação sobre o direito controvertido. II. Enquadrados neste âmbito, as partes podem cometer tais litígios, mediante «convenção de arbitragem», à decisão de árbitros; Se a convenção de arbitragem tiver por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado, denomina-se «compromisso arbitral»; Se a convenção de arbitragem tiver em vista os litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, denomina-se «cláusula compromissória». III. A convenção de arbitragem, nos termos do artigo 5º da LAV, produz um efeito negativo, impondo ao tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem a absolvição do réu da instância (a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa), a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. IV. E, por outro lado, nos termos do artigo 18º da LAV, produz um efeito positivo, consagrando o tribunal arbitral como o tribunal competente para se pronunciar sobre a sua própria competência (o denominado princípio da competência da competência – princípio kompetenz-kompetenz), mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção – podendo decidir a questão da sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa. V. Deste modo, havendo uma convenção de arbitragem e estando em causa um litígio sobre uma questão arbitrável, é o tribunal arbitral que, em primeira mão, deve apreciar e decidir da sua competência, a menos que, tendo sido instaurada ação perante o tribunal estadual, este tribunal verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. VI. A arbitrabilidade de um litígio deve ser aferida casuisticamente, em função das concretas pretensões deduzidas, identificadas pelos factos essenciais que a sustentam (causa petendi) e, sobretudo, pelo efeito prático-jurídico pretendido (petitum), podendo uma determinada controvérsia que polariza os subscritores da convenção de arbitragem conter fragmentos passíveis de apreciação arbitral e outros insuscetíveis de serem dirimidos por árbitros. VII. Na definição dos litígios arbitráveis, tendo em consideração o critério de patrimonialidade e de direitos transacionáveis consagrado no artigo 1º da LAV, o caráter injuntivo ou imperativo das normas que regulam a situação jurídica controvertida nada importa; São arbitráveis os litígios que observem os requisitos previstos no artigo 1º/1 2 da LAV, mesmo que envolvam a aplicação de normas que não possam ser livremente derrogadas ou modificadas pelas partes. VIII. No que concerne às questões de arrendamento que careçam de acertamento declarativo, incluindo as relativas à cessação do contrato, vai vingando o entendimento dominante, na doutrina e jurisprudência, de que as mesmas são arbitráveis (em face do critério de arbitrabilidade consagrado na nova lei da arbitragem voluntária, ou seja, por terem subjacente interesses de natureza patrimonial). IX. A preterição do tribunal arbitral voluntário, nos termos previstos nos artigos 96º/b), 97º/1,278º/1-a), 576º/1 e 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil, configura uma exceção dilatória que, não sendo de conhecimento oficioso, mas tendo sido suscitada pela ré, determina a incompetência absoluta do tribunal estadual e a absolvição ré da instância .
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