
TRL confirma arbitragem em litígios de arrendamento (despejo/cessação) e reforça o “kompetenz-kompetenz”
O TRL consolidou que litígios de arrendamento, incluindo cessação e despejo, podem ser resolvidos por arbitragem voluntária, mesmo com normas imperativas. Reafirmou ainda o princípio kompetenz-kompetenz: em regra, cabe ao tribunal arbitral decidir primeiro sobre a sua competência.
O problema (contexto prático)
Em contratos de arrendamento (habitacional ou não), é comum existir cláusula compromissória prevendo arbitragem para resolver conflitos. Quando surge uma disputa sobre cessação do contrato, incumprimento ou mesmo despejo, muita gente ainda tenta ir direto ao tribunal estadual, alegando que “arrendamento tem normas imperativas” e por isso não poderia ser arbitrado.
Na prática, isso vira um risco processual: se houver convenção de arbitragem válida, a ação no tribunal estadual pode nem avançar, gerando perda de tempo, custos e discussões preliminares sobre competência.
O que o tribunal decidiu (tese/ratio)
O TRL, aplicando a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), reafirmou três ideias centrais:
1) Arrendamento pode ser arbitrável (inclusive cessação/despejo), em regra
O tribunal destacou que a arbitrabilidade se mede pelo critério do artigo 1º da LAV (interesses patrimoniais e/ou direitos sobre os quais as partes podem transacionar). Dentro desse critério, vai ganhando força o entendimento de que questões de arrendamento que exigem acertamento declarativo, incluindo a cessação do contrato, são arbitráveis.
2) Normas imperativas não “matam” a arbitragem
O TRL foi direto: o caráter injuntivo/imperativo das normas aplicáveis ao arrendamento “nada importa” para a arbitrabilidade, desde que o litígio caiba no artigo 1º da LAV. Ou seja, mesmo havendo regras que as partes não podem afastar por acordo, isso não impede que árbitros as apliquem.
3) Primeiro decide o árbitro: princípio competência-competência
Havendo convenção de arbitragem e estando em causa questão arbitrável, vale o princípio kompetenz-kompetenz: o tribunal arbitral deve apreciar “em primeira mão” a sua competência, inclusive para analisar existência/validade/eficácia da convenção.
O tribunal estadual só deve “furar” isso num cenário limitado: quando seja manifesto que a convenção é nula, ineficaz (ou se tornou ineficaz) ou inexequível.
4) Consequência processual no tribunal estadual: exceção dilatória (se arguida)
A preterição do tribunal arbitral configura exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal estadual, mas não é de conhecimento oficioso: precisa ser suscitada pela parte (no tempo próprio). Se for, o resultado é a absolvição da instância.
Por que isso importa na prática (impacto)
Se você tem cláusula compromissória no arrendamento, insistir no tribunal estadual pode ser um erro estratégico: a outra parte pode arguir a convenção e travar o processo logo no início.
A decisão reforça uma via potencialmente mais célere (arbitragem) para discutir temas sensíveis como cessação, incumprimento e pedidos com efeito prático equivalente a despejo, desde que o caso concreto caiba no âmbito arbitrável.
Também organiza a ordem das coisas: a discussão sobre competência não deve “nascer” no tribunal estadual, salvo quando a invalidade/ineficácia da convenção for manifesta.
Checklist rápido (5–8 bullets)
Confirme se existe cláusula compromissória (litígios futuros) ou compromisso arbitral (litígio atual).
Delimite o que você vai pedir (petitum) e por quê (causa de pedir): a arbitrabilidade é casuística.
Verifique se o litígio é patrimonial (regra geral em arrendamento) e se não há competência exclusiva legal dos tribunais estaduais.
Não presuma que “normas imperativas” impedem arbitragem: em regra, não impedem.
Se for réu em ação no tribunal estadual, avalie arguir a convenção de arbitragem no prazo: essa exceção não é automática.
Se for autor, avalie iniciar direto na arbitragem para evitar perda de tempo com incompetência do tribunal estadual.
Prepare-se para discutir competência perante o próprio tribunal arbitral: é aí que, em princípio, isso será decidido primeiro.
Como usar isso numa pesquisa no JurisPT
Pesquise por “TRL” + “arrendamento” + “arbitrabilidade” para localizar decisões que admitem arbitragem em cessação/despejo. Combine também “competência-competência” ou “kompetenz-kompetenz” e “artigo 18 LAV” para ver casos em que o tribunal arbitral tem prioridade para decidir a competência.
Acórdãos relacionados
Sumário (elaborado pelo relator): I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses de natureza patrimonial, desde que, neste caso, as partes (estando em causa direitos disponíveis) possam celebrar transação sobre o direito controvertido. II. Enquadrados neste âmbito, as partes podem cometer tais litígios, mediante «convenção de arbitragem», à decisão de árbitros; Se a convenção de arbitragem tiver por objeto um litígio atual, ainda que afeto a um tribunal do Estado, denomina-se «compromisso arbitral»; Se a convenção de arbitragem tiver em vista os litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual, denomina-se «cláusula compromissória». III. A convenção de arbitragem, nos termos do artigo 5º da LAV, produz um efeito negativo, impondo ao tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem a absolvição do réu da instância (a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa), a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. IV. E, por outro lado, nos termos do artigo 18º da LAV, produz um efeito positivo, consagrando o tribunal arbitral como o tribunal competente para se pronunciar sobre a sua própria competência (o denominado princípio da competência da competência – princípio kompetenz-kompetenz), mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção – podendo decidir a questão da sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa. V. Deste modo, havendo uma convenção de arbitragem e estando em causa um litígio sobre uma questão arbitrável, é o tribunal arbitral que, em primeira mão, deve apreciar e decidir da sua competência, a menos que, tendo sido instaurada ação perante o tribunal estadual, este tribunal verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível. VI. A arbitrabilidade de um litígio deve ser aferida casuisticamente, em função das concretas pretensões deduzidas, identificadas pelos factos essenciais que a sustentam (causa petendi) e, sobretudo, pelo efeito prático-jurídico pretendido (petitum), podendo uma determinada controvérsia que polariza os subscritores da convenção de arbitragem conter fragmentos passíveis de apreciação arbitral e outros insuscetíveis de serem dirimidos por árbitros. VII. Na definição dos litígios arbitráveis, tendo em consideração o critério de patrimonialidade e de direitos transacionáveis consagrado no artigo 1º da LAV, o caráter injuntivo ou imperativo das normas que regulam a situação jurídica controvertida nada importa; São arbitráveis os litígios que observem os requisitos previstos no artigo 1º/1 2 da LAV, mesmo que envolvam a aplicação de normas que não possam ser livremente derrogadas ou modificadas pelas partes. VIII. No que concerne às questões de arrendamento que careçam de acertamento declarativo, incluindo as relativas à cessação do contrato, vai vingando o entendimento dominante, na doutrina e jurisprudência, de que as mesmas são arbitráveis (em face do critério de arbitrabilidade consagrado na nova lei da arbitragem voluntária, ou seja, por terem subjacente interesses de natureza patrimonial). IX. A preterição do tribunal arbitral voluntário, nos termos previstos nos artigos 96º/b), 97º/1,278º/1-a), 576º/1 e 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil, configura uma exceção dilatória que, não sendo de conhecimento oficioso, mas tendo sido suscitada pela ré, determina a incompetência absoluta do tribunal estadual e a absolvição ré da instância .
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