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TRP: Amnistia/perdão da Lei 38-A/2023 e a (in)relevância dos antecedentes criminais

O TRP (11-02-2026) esclareceu que a Lei 38-A/2023 não contém uma cláusula geral que exclua amnistia ou perdão por existirem antecedentes criminais. Mesmo condenações anteriores por crimes contra vítimas especialmente vulneráveis não impedem, só por si, benefícios para crimes posteriores distintos.

TRP
Lei 38-A/2023
Amnistia
Perdão de pena
Antecedentes criminais
Cláusulas de exclusão
Vítima especialmente vulnerável
Execução de penas

O problema (contexto prático)

Na aplicação da Lei n.º 38-A/2023 (amnistia e perdão), surge recorrentemente a dúvida: quem tem antecedentes criminais fica automaticamente excluído dos benefícios? E, em particular, uma condenação anterior por crimes contra vítimas especialmente vulneráveis impede, por si só, a amnistia ou o perdão relativamente a crimes posteriores, ainda que diferentes?

O que o tribunal decidiu (tese/ratio)

Em decisão de 11-02-2026, o TRP afirmou duas ideias-chave:

  • A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão baseada em antecedentes criminais.
  • Uma condenação anterior por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, um impedimento automático à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta.

A ratio assenta numa leitura estrita do regime legal: se o legislador não consagrou uma exclusão geral por antecedentes, não pode o intérprete criar um bloqueio automático fora das situações expressamente previstas na lei.

Porque é que isto importa na prática (impacto)

Esta orientação tem impacto direto na execução de penas e na estratégia de defesa:

  • Evita indeferimentos automáticos com base apenas no passado criminal.
  • Obriga a centrar a discussão nos pressupostos legais concretos da Lei 38-A/2023 e na caracterização do crime atual.
  • Reduz a incerteza em situações em que existem condenações anteriores sensíveis (por exemplo, envolvendo vítimas vulneráveis), clarificando que isso não equivale a exclusão geral.

Checklist rápido

  • Confirmar se a Lei 38-A/2023 contém, para o caso, exclusões expressas aplicáveis.
  • Não assumir que antecedentes criminais implicam, por si só, inelegibilidade para amnistia/perdão.
  • Verificar se o crime atual é posterior e de natureza distinta face ao(s) crime(s) anterior(es).
  • Fundamentar pedidos/impugnações com a ideia de inexistência de cláusula geral de exclusão.
  • Enquadrar a questão em sede de execução de penas, evitando argumentos genéricos ou meramente morais.

Como usar isto numa pesquisa no JurisPT

Pesquise por combinações como: "Lei 38-A/2023" + "amnistia" + "perdão"; "antecedentes criminais" + "cláusula geral de exclusão"; "vítima especialmente vulnerável" + "amnistia"; e ainda "execução de penas" + "perdão 38-A/2023". Estes termos ajudam a localizar decisões sobre (in)eligibilidade e critérios de aplicação.

Acórdãos relacionados

TRP
11/02/2026
ID 85438

I - A Lei n.º 38-A/2023 não prevê qualquer cláusula geral de exclusão fundada em antecedentes criminais. II - Uma anterior condenação por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não constitui, por si só, impedimento à aplicação da amnistia ou do perdão relativamente a crimes posteriores de natureza distinta. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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